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quinta-feira, 28 de julho de 2011

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Retificada a Portaria MPS/MF nº 407, que alterou a tabela de contribuição previdenciária

A Previdência Social retificou a Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14 de julho de 2011, que alterou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso, com vigência a partir de 01 de julho de 2011 (Anexo II).

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Previdência Social republica a nova tabela de salário-de-contribuição

A Previdência Social republicou a Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14 de julho de 2011, que alterou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso, com vigência a partir de 01 de julho de 2011 (Anexo II).

terça-feira, 19 de julho de 2011

Registro Eletrônico de Ponto (REP) tem baixa adesão

Apenas 117 empregadores se cadastraram no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para usar o novo sistema eletrônico de marcação de jornada de trabalho.  De acordo com a Portaria nº 373, publicada em fevereiro deste ano, a utilização obrigatória do Registro Eletrônico de Ponto (REP) terá início no dia 1º de setembro. Dados do MTE mostram que, no Brasil, 700 mil empresas usam relógios eletrônicos de pontos para marcar horários de entrada e saída de seus funcionários. 

De acordo com o advogado Fábio Christófaro, do escritório Gaiofato Advogados Associados, o cadastro do registro eletrônico de ponto está previsto no artigo 20 da Portaria 1.510/2009. Os empregadores devem informar, por meio da internet, os dados relativos ao equipamento e o local de instalação, além do programa utilizado no sistema. No primeiro acesso ao portal (http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico), será preciso informar o CPF do responsável pela empresa junto à Receita Federal, a data em que o CNPJ foi aberto, além do número de recibo da RAIS de 2009. Após a efetivação do cadastro, não é emitido nenhum documento comprobatório do registro. "Não basta ao empregador adquirir apenas o equipamento. Ele deverá regularizar o cadastramento para para se adequar às regras", esclarece o advogado.

De acordo com o MTE, 29 fabricantes de relógios eletrônicos obtiveram autorização para vender os equipamentos com base nos padrões definidos pelo governo. A principal alteração definida pela Portaria 1.510, está na comprovação do horário. Agora, as máquinas terão que emitir um comprovante em  papel a cada marcação de ponto com todas as entradas e saídas dos empregados, para que os documentos possam servir de prova em futuras ações trabalhistas.

O equipamento deve conter também um sistema de registro de toda a movimentação dos funcionários. No caso de uma fiscalização, esses dados devem ser disponibilizados ao fiscal do trabalho diretamente do aparelho, via entrada USB. "O novo sistema interessa ao governo, pois permite fazer o cálculo de impostos sobre as horas extras", explica.

Essa é a primeira vez que o governo disciplina o registro eletrônico de  ponto. A medida tem enfrentado resistência por porte dos empregadores, o que motivou o MTE a prorrogar por três vezes a data para o uso obrigatório do sistema.  A questão também já bateu às portas do Judiciário.  Uma pesquisa feita pelo escritório Gaiofato Advogados Associados mostra que, em todo o Brasil, foram movidos mais de 90 mandados de segurança, entre os quais da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

A obrigatoriedade também vem sendo discutida no Congresso Nacional. Recentemente, a Comissão de Trabalho,  Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Decreto Legislativo 2839/10, do ex-deputado Arnaldo Madeira, que suspende a portaria do governo. A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) antes de seguir para o plenário.

Pela legislação, as empresas com mais de dez funcionários, estimadas em 600 mil no Brasil, são obrigadas a registrar a jornada de trabalho dos empregados. Essa marcação pode ser manual, mecânica ou eletrônica. A portaria do governo não revogou nenhum desses meios. Mas os empregadores que optarem pelo sistema eletrônico, obrigatoriamente, deverão estar adequados às regras.

Fonte: Diário do Comércio, Escrito por Sílvia Pimentel

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Previdência Social divulga nova tabela de salário-de-contribuição

A previdência Social, entre outros, divulgou a nova tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso, com vigência a partir de 01 de julho de 2011 (Anexo II).

MTE altera processo de eleição da CIPA

A Secretaria de Inspeção do Trabalho alterou a Norma Regulamentadora nº 5, que trata sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).


A partir da publicação da Portaria SIT nº 247 de 14 de julho de 2011, as empresas estão dispensadas, de protocolizar cópias das atas de eleição e de posse e o calendário de reuniões da CIPA, no Ministério do Trabalho.


Entre outras alterações, os membros eleitos poderão receber o treinamento da CIPA, no prazo máximo de 30 dias após a posse.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

CEF divulga calendário do PIS 2011

Fonte: CEF


Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas poderá ser emitida a partir de janeiro de 2012




Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos




Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
         Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A: 
“TÍTULO VII-A 
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS 
Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.  
§ 1o  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: 
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou 

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. 
§ 2o  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. 
§ 3o  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. 
§ 4o  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.” 
Art. 2o  O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 27.  ...................................................................................
................................................................................... 
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
...........................................................................................................................................” (NR)  
         Art. 3o  O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
................................................................................... 
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR) 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. 
Brasília,  7  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011