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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Diário Eletrônico da JT publica resoluções com alterações na jurisprudência

O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) publicou ontem (26) e hoje (27), e republicará amanhã (28), as Resoluções nºs 185/2012 e 186/2012, contendo as alterações na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aprovadas pelo Tribunal Pleno no último dia 14. As resoluções trazem, em sua íntegra, os precedentes que motivaram as alterações ou a edição dos verbetes.

As novas súmulas e orientações jurisprudenciais entram em vigor a partir da terceira publicação, conforme previsão legal. Depois das publicações, as decisões do Pleno integrarão o repositório do TST e poderão ser consultadas no Portal do TST na área de Jurisprudência.

Súmulas e OJs

As súmulas e orientações jurisprudenciais não têm caráter vinculante, isto é, não obrigam as instâncias inferiores a aplicá-las automaticamente. Elas refletem o posicionamento sobre determinadas matérias predominante no TST, que tem como função principal a uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil, e são aplicadas aos processos que chegam ao TST.

As súmulas são aprovadas pelo Tribunal Pleno a partir de decisões reiteradas dos órgãos julgadores do TST sobre o mesmo tema, refletindo assim o entendimento pacificado na Corte sobre a matéria.

As Orientações Jurisprudenciais são oriundas da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, composta de três ministros e um suplente, designados pelo Órgão Especial. A Comissão tem como uma de suas atribuições propor edição, revisão ou cancelamento de Súmulas, de Precedentes Normativos e de Orientações Jurisprudenciais nos termos do artigo 54, inciso III, do Regimento Interno do TST. Há, ainda, orientações jurisprudenciais transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa numa situação concreta. (Carmem Feijó e Cristina Gimenes)


Confira a relação das alterações.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Norma do trabalho em altura em vigor nesta quinta-feira

MTE fiscaliza a regulamentação da NR-35 que dita normas ao trabalho em ambientes com altura superior a 2 metros

Começa a valer a partir desta quinta-feira (27) a Norma Regulamentadora nº 35, que trata sobre trabalho em altura e define os requisitos e medidas de proteção para os trabalhadores que atuam nessas condições. A NR-35 foi publicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho em março desse ano e tinha um prazo de 6 meses para que as empresas pudessem se adaptar às suas exigências.

“Na norma estão descritos e regulamentados o planejamento, a organização e a execução das tarefas de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente”, explica o diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Rinaldo Marinho Costa Lima.

Para Marinho, a NR 35 preenche uma lacuna, pois as medidas de proteção contra queda de altura eram previstas apenas em normas específicas de segmentos econômicos, como a construção e a indústria naval. “Com a nova Norma, as obrigações agora alcançam todas as empresas, incluindo diversos setores industriais e segmentos como o de telecomunicações e energia elétrica, que utilizam trabalho em altura”, avalia.

Segundo o diretor, a NR 35 é uma importante ferramenta de prevenção de acidentes de trabalho. “Estima-se que as quedas estejam presentes em 40% dos acidentes de trabalho. Agora que a Norma está aprovada e publicada, o desafio é garantir sua efetiva aplicação nos ambientes de trabalho e o principal instrumento que temos para alcançar este objetivo é a inspeção do trabalho, mas precisamos contar também com o apoio dos empregadores, trabalhadores, sindicatos e profissionais da área”, afirma Marinho.

Obrigações - A principal obrigação do empregador prevista na NR 35 é de implementar em sua empresa a gestão do trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a adoção de medidas técnicas para evitar a ocorrência ou minimizar as consequências das quedas de altura. Essa gestão envolve, além das medidas técnicas, como a análise de risco da atividade, a implementação de um programa de capacitação. Já por parte dos trabalhadores, a principal obrigação é de colaborar com o empregador na aplicação dessas medidas.

Fiscalização – Com o fim do prazo previsto para adaptação, os auditores fiscais do trabalho farão inspeção em estabelecimentos verificando o cumprimento do disposto na NR 35. O descumprimento da Norma pode gerar punição as empresas, como autos de infração e nas situações de risco grave e iminente de acidentes pode haver interdição. A multa por não cumprir normas de segurança e saúde no trabalho varia em razão da gravidade da infração e do porte da empresa, podendo ir de R$ 402,23 a R$ 6.078,09 por infração.

O Capítulo 3 e o item 35.6.4 que tratam sobre a capacitação e treinamento passam a valer a partir de 27/03/2013.
 
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Governo reduz Imposto de Renda de caminhoneiros autônomos

Base de cálculo sobre a qual incide IR cai de 40% para 10% do rendimento.
Suspensão de PIS e Cofins sobre massas é estendida para o final de 2013.



A Medida Provisória 582, publicada pelo governo no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira (21), além de desonerar a folha de pagamentos de novos setores da economia e de conceder mais benefícios para a aquisição de máquinas e equipamentos, também baixou o Imposto de Renda que será pago pelos caminhoneiros autônomos, informou a Receita Federal.

Segundo o subsecretário de Tributação da Receita Federal, Sandro Serpa, os caminhoneiros passarão a pagar, com a nova regra, Imposto de Renda sobre 10% de seu rendimento bruto. Até o momento, o caminhoneiro autônomo (dono de seu próprio caminhão) pagava IR (cujas alíquotas são as mesmas de todas as pessoas físicas) sobre 40% de seu rendimento bruto.

"Isso aumenta a renda deste profissional, barateando os custos. Com isso, ele consegue ter custos mais competitivos. Acaba refletindo no próprio frete. É uma medida econômica de larga escala. Temos uma matriz de transporte muito voltada para o transporte rodoviário", disse Serpa, da Receita Federal.

Segundo ele, outro dispositivo da Medida Provisória publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira estende, até o fim de 2013, a suspensão no pagamento do PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidente sobre massas alimentícias. Sem esse mudança, o benefício terminaria no fim deste ano. Alexandro Martello

Fonte: G1

Fenacon lança hotsite da Cartilha da Certificação Digital

O presidente do Instituto Fenacon, Carlos Castro, lançou, na última quinta-feira (20) o hotsite da Cartilha de Benefícios e Aplicações da Certificação Digital no 10º Certiforum, em Brasília.

O evento é organizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia (ITI) e reuniu todas as certificadoras digitais do país. Em um auditório com 300 pessoas, Castro apresentou a Cartilha, que é fruto do trabalho do Comitê das Certificadoras Digitais do Brasil, coordenado pelo Fenacon com a participação do Instituto Fenacon.

O objetivo do documento e do hotsite é disseminar informações sobre o certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) por meio de linguagem simples e acessível, sem termos técnicos. “A Cartilha é um passo para popularizar o certificado digital, uma vez que a certificação, sem dúvidas, é uma situação irreversível no país” afirma Castro.

A Cartilha de Benefícios e Aplicações da Certificação Digital será aprimorada a cada três meses pelo Comitê e você pode encontrá-la no endereço: www.beneficioscd.com.br.
 
Fonte: Fenacon

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Diário Oficial publica MP que desonera folha de pagamento de setores da indústria

O Diário Oficial da União publica hoje (21) a Medida Provisória (MP) 582, que prevê a desoneração da folha de pagamento para setores da indústria e serviços, além da depreciação acelerada de bens de capital. As mudanças, que têm o objetivo de estimular a economia, foram anunciadas na semana passada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega.

A desoneração da folha de pagamento prevê que os setores contemplados deixem de arcar com a contribuição de 20% ao Instituto Nacional do Seguro Social e paguem um percentual de 1% a 2% sobre o faturamento. Já a depreciação permite lançar parte do preço de máquinas e equipamentos como despesa a cada ano, podendo haver redução no Imposto de Renda recolhido. Mantega anunciou redução da depreciação de dez para cinco anos.

Além dos benefícios referentes à folha de pagamento e à depreciação de bens, a MP 582 institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Fertilizantes, com isenção de tributos como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins. Poderão se candidatar ao regime empresas com projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura de produção de fertilizantes e insumos.

A MP também amplia a abrangência do Regime Especial Tributário da Indústria da Defesa, altera a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins sobre a comercialização de laranja, e reduz o Imposto de Renda para os prestadores autônomos de transporte de carga. Mariana Branco
 
Fonte: Agência Brasil
 

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Inadimplência – saiba como se autorregularizar

A Receita Federal do Brasil anunciou nesta semana diversas ações que serão implementadas com vistas ao combate à inadimplência fiscal.

As ações estão relacionadas à exclusão das empresas devedoras do Simples Nacional, à cobrança das pessoas físicas e jurídicas que se encontram inadimplentes com o parcelamento da Lei 11.941/2009, e também à cobrança especial de grandes devedores.

Essas medidas somente serão implementadas caso os contribuintes não procedam à regularização da dívida.

Para se autorregularizar e evitar a perda de benefícios fiscais, o contribuinte deverá proceder da seguinte forma:

Exclusão do Simples Nacional – a partir da comunicação, o contribuinte em débito tem 30 dias para regularizar suas pendências; para isso, poderá consultar o valor dos seus débitos e gerar a guia para pagamento à vista ou solicitar o parcelamento diretamente no Portal do e-CAC, onde constam todas as instruções para a regularização da dívida.

Atenção: a não regularização dos débitos, através do pagamento ou do parcelamento, implicará a exclusão automática da pessoa jurídica do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2013.

Cobrança dos Inadimplentes da Lei nº 11.941/2009 – o contribuinte com uma ou mais parcelas em aberto poderá gerar a guia para pagamento diretamente no Portal do e-CAC, selecionando o serviço "Opções da Lei Nº 11.941", e seguindo as demais instruções para a regularização da dívida.

Atenção: essa é a oportunidade para evitar a exclusão do parcelamento e o consequente prosseguimento da cobrança da dívida sem os benefícios concedidos.

Cobrança Especial de Grandes Devedores – os contribuintes serão comunicados por cartas personalizadas e poderão pagar a dívida, no prazo estabelecido, utilizando o documento de arrecadação que acompanha a carta, ou solicitar o parcelamento através do Portal do e-CAC ou na unidade da Receita Federal do Brasil jurisdicionante. Caso tenham créditos para com a Fazenda Nacional, poderão também solicitar a compensação, por meio da apresentação da Declaração de Compensação (DComp).

Atenção: a não regularização dos débitos, através do pagamento, parcelamento ou compensação, poderá ensejar a adoção das medidas previstas em Lei, de acordo com a situação de cada contribuinte.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Simples Nacional - Exclusão devido à existência de débitos

A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciará, a partir de 17 de setembro de 2012, os procedimentos para exclusão do regime tributário do Simples Nacional dos contribuintes que estejam inadimplentes com tributos administrados por este órgão ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, daqueles que possuam débitos do Simples Nacional, débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, referentes aos exercícios de 2007 a 2012.

A possibilidade de exclusão do regime diferenciado de recolhimentos de impostos e contribuições - Simples Nacional, dos contribuintes que se encontrem devedores, está prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 17, inciso V.

Para tanto, a RFB emitirá, aproximadamente, 441.149 Atos Declaratórios Executivos (ADE), os quais serão enviados aos contribuintes inadimplentes, informando-os acerca da existência de débitos nos sistemas corporativos da RFB e/ou da PGFN.

Esses ADE listarão no seu corpo os débitos relativos ao próprio regime do Simples Nacional, e, caso o contribuinte possua também débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, a discriminação de todos os débitos poderá ser consultada pelo próprio contribuinte no sítio da RFB na internet (www.receita.fazenda.gov.br), mediante utilização de código de acesso ou certificação digital, ou presencialmente, nas unidades de atendimento deste órgão.

Para efetuar a consulta via internet o contribuinte deverá selecionar, sequencialmente, as seguintes opções: "Empresas" - "Simples Nacional" - "Exclusão 2012" - "ADE de Exclusão 2012" - "Consulta Débitos".

Os débitos poderão ser pagos à vista ou ser parcelados.

Também será possível, via internet, que o contribuinte imprima as guias para pagamento à vista da maior parte dos seus débitos, ou que solicite o seu parcelamento.

A regularização de todos os débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE implicará o cancelamento automático da exclusão da pessoa jurídica do regime do Simples Nacional, não havendo necessidade de o contribuinte adotar qualquer procedimento adicional.

A não regularização de todos os débitos dentro do prazo citado implicará a exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional, a partir do ano de 2013.

Fonte: Receita Federal do Brasil

terça-feira, 18 de setembro de 2012

A partir de janeiro/2013, extensão da desoneração da folha de pagamento atingirá um número maior de empresas


A partir de janeiro/2013, além das empresas que já gozam do benefício, novas empresas terão a contribuição previdenciária básica de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

 
Fonte: IOB Online

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Divulgadas novas instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

A inscrição ou registro no PAT está condicionada à efetivação de inscrição ou registro junto ao MTE, observando-se que a inscrição (modo de adesão da pessoa jurídica beneficiária) e o registro (modo de adesão da fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva) têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo.

 
 
Fonte: IOB Online

Semana do TST estende estabilidade acidentária em contrato temporário

A proposta de criação do item III da Súmula 378, no sentido de assegurar a garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho também ao indivíduo submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, foi amparada pelos termos da Convenção nº 168, que trata do respeito à proteção dos trabalhadores doentes.

Considerou-se, também, a precária segurança do trabalhador no Brasil, no qual o elevado índice de acidentes de trabalho "cria um exército de inválidos ou semi inválidos, que merecem, à luz da política pública do pleno emprego, lugar no mercado" e, ainda, o fato de a Lei 8.213/91, não diferenciar a modalidade contratual a que se vincula o trabalhador, para concessão de tal garantia.

Nesse sentido, foi criado o item III da Súmula 378, que passou a ter a seguinte redação:

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

[...] III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991."

(Cristina Gimenes/RA)
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST garante estabilidade para gestante contratada por tempo determinado


A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.

A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.

O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.

Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia, garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.

Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

(Cristina Gimenes/RA)
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 15 de setembro de 2012

Mudanças na jurisprudência contemplam uso de celular fora do horário de trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial realizadas na tarde de hoje, diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Entre elas, destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.

Outra inovação é a extensão do direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.

A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição", afirmou o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações. "Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração."

Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 X 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa arbitrária. (Carmem Feijó)

Confira a tabela corrigida com as alterações na jurisprudência do TST

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Devolução não entra no cálculo de contribuição

A Divisão de Tributação da Receita Federal decidiu que os valores referentes a devoluções de mercadorias poderão ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. O entendimento consta da Solução de Consulta nº 121, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU).

A alíquota da contribuição é de 1% para empresas de confecção, couro e calçados, móveis, plásticos, materiais elétricos e autopeças, entre outros. Para hotéis, tecnologia da informação e de comunicação e call center, o percentual é maior, de 2%. Ontem, o governo federal anunciou a inclusão de outros 25 ramos de atividade na lista de desoneração.

Essas empresas deixaram de pagar 20% sobre a folha de pagamento dos funcionários e, em troca, passaram a recolher um percentual (1% ou 2%) sobre o faturamento bruto. A mudança veio com a Lei nº 12.546, de 2011.

A resposta da Receita Federal, de acordo com o advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, é uma boa notícia para os contribuintes sujeitos à nova sistemática de recolhimento. "Na apuração da receita bruta, a lei permite a exclusão das vendas canceladas e de descontos incondicionais, não fazendo alusão às devoluções, o que acabou por gerar dúvidas em uma série de empresas", diz.

A norma também determina que não devem ser incluídos na receita bruta o IPI e o ICMS cobrados pelo substituto tributário. "Isso porque o substituto recolhe esses impostos antes por determinação legal, não sendo um encargo próprio do seu faturamento", afirma o advogado Daniel Mariz Gudiño, do escritório Dannemann Siemsen.

O tributarista diz que o entendimento da Receita está de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda em vigor - Decreto nº 3.000, de 1999. Ele estabelece que "na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, os quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário".


Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Fiscalização da Lei do Descanso dos Caminhoneiros é adiada por seis meses

A resolução que determina a suspensão por até 180 dias do cumprimento da Lei do Descanso dos Caminhoneiros está publicada na edição de hoje (13) do Diário Oficial da União. A medida foi aprovada durante reunião ontem do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que concluiu que é necessário, primeiro, fazer um mapeamento das rodovias federais e depois partir para a fiscalização.

Em seis meses, deverá ser publicada uma lista das estradas que devem atender aos critérios da nova lei. O trabalho, segundo a Resolução nº 417, será coordenado pelos ministérios dos Transportes e do Trabalho e Emprego. O adiamento do cumprimento da nova lei foi definido a partir dos primeiros dias desta semana em que a medida passou a valer.

Na prática, os responsáveis pela fiscalização do cumprimento da lei constataram que as rodovias brasileiras não estão preparadas para a execução da nova norma. Uma das situações identificadas foi a ausência de locais de parada para repouso dos caminhoneiros. A medida, segundo o governo, visa a reduzir os riscos de acidentes de trânsito.

A nova lei estabelece o tempo de direção e descanso dos motoristas profissionais em pontos de parada nas vias federais. A medida determina também que os pontos de parada devem ter condições sanitárias e de conforto para repouso e descanso dos caminhoneiros, assim como alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros, conforme as normas federais.

Em nota publicada ontem, o Ministério das Cidades informa que a medida foi tomada pelas dificuldades relacionadas aos pontos de descanso destinados aos motoristas. “O Ministério das Cidades esclarece que a recomendação do Contran se deu pela dificuldade, no contexto atual, de cumprimento do tempo de descanso em grande número de vias federais, por carecerem de pontos de parada que garantam a segurança do motorista profissional”, diz o texto.

A resolução é assinada pelo presidente do Contran, Julio Ferraz Arcoverde, e mais oito dirigentes do órgão. O texto completo pode ser obtido no site da Imprensa Nacional.
 
Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 11 de setembro de 2012

INSS de contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos encerra na segunda (17)

O pagamento da contribuição previdenciária, referente ao mês de agosto, de contribuintes individuais, facultativos e empregados domésticos deve ser realizado até a próxima segunda-feira (17). A partir de terça (18), as contribuições atrasadas são cobradas com multa diária de 0,33%, regida pela taxa Selic mensal.

O prazo para realizar a contribuição previdenciária de contribuintes individuais, facultativos e empregados domésticos vence, geralmente, no dia 15 de cada mês, quando esta data cai em feriado ou final de semana é transferida para o primeiro dia útil subsequente.

Quem recolhe sobre o salário mínimo (R$ 622) deve pagar R$ 124,40 referentes à alíquota de 20%. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem à contribuição do empregador e 8% à do trabalhador. Para os contribuintes que optaram pelo plano simplificado de contribuição previdenciária, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, o que significa uma contribuição de R$ 68,42.

Para aqueles que recolhem acima do mínimo, os percentuais são de 8% para os que ganham até R$ 1.174,86; de 9% para quem ganha entre R$ 1.174,87 e R$ 1.958,10; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.958,11 e R$ 3.916,20. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas.

Alíquota de 5% – As donas de casa de famílias de baixa renda (ou donos de casa) e o empreendedor individual que contribuem com a alíquota de contribuição previdenciária de 5% sobre o salário mínimo recolhem o valor de R$ 31,10. O prazo para o recolhimento da contribuição das donas de casa também vence na próxima segunda-feira (17). Já o prazo para o recolhimento das contribuições do empreendedor individual vence na quinta-feira (20). Informações para a imprensa, Ligia Borges
 
Fonte: Previdência Social

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Legislação proíbe o trabalho em feriado

Exceção é apenas para categorias com autorização em Lei ou convenção coletiva

No Brasil o trabalho em dias de feriados civis e religiosos é vedado pela Legislação, porém, essa regra não é absoluta. Existem empresas que não podem interromper suas atividades por questões técnicas e, portanto, seus empregados estão sujeitos a trabalharem também nos feriados. Nessas situações, o trabalho será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação.

Os feriados civis e religiosos são determinados por leis. Os feriados nacionais, estaduais e municipais são regulados pela Lei n. 9.093/95. Já a Lei nº 6.802/80 trata dos feriados para o culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil em 12 de outubro. Conforme a Lei n. 10.607/02, são feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Dia Mundial da Paz), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).

A Lei nº 11.603/07 permite o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, assim como nos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho. Ainda de acordo com essa lei, os trabalhadores domésticos também passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, se trabalharem nesses dias, o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder ao empregado doméstico uma folga compensatória em outro dia da semana.

Vale destacar que se não houver autorização em lei ou convenção coletiva, o trabalho em dias de feriados nacional ou religioso é vedado e, portanto, não há que se falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza ou pagamento em dobro, sofrendo a empresa as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei. Fique atento!


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Efeito duplo na folha de pagamento

Brasil Maior beneficiou maior parte das empresas da área de TI, mas em casos específicos o resultado foi contrário

Enquanto um dos objetivos do Plano Brasil Maior lançado em agosto de 2011 pelo Governo Federal era desonerar a folha de pagamento por meio da lei 12.546/11, para alguns casos específicos no setor de TI, o efeito foi contrário. Empresas com poucos funcionários e faturamento alto foram prejudicadas com a nova medida do governo, segundo relatam contabilistas. A Tecnologia da Informação foi uma das mais prejudicadas com a medida porque muitas das empresas do ramo possuem este perfil, afirmam os profissionais.

Com a mudança, as empresas de TI deixaram de recolher 20% da folha de pagamento ao INSS e passaram a recolher 2,5% referente à receita bruta. O presidente da Confederação Nacional de Serviços (CNS), Luigi Nese, afirma que a medida afetou negativamente principalmente as micro e pequenas empresas do setor. ''Enquanto o princípio do projeto era desonerar, acabou ficando mais caro'', comenta.

Segundo ele, existem casos em que o valor da alíquota chegou a duplicar, e a maior parte das empresas do setor não pode optar pelo Simples, onde participam companhias com faturamento máximo de R$ 3,6 milhões e a carga tributária é mais baixa. As regras do Brasil Maior não se aplicam a empresas que estão incluídas no Simples.

A consultora tributária da Confirp - Consultoria Contábil em São Paulo, Evelyn Moura, também relata que são diversos os casos de empresas da área de TI que saíram prejudicadas com o plano do governo. ''As empresas de TI, na maioria das vezes, não têm folha de pagamento extensa e acabam tendo faturamento grande.''

Marcelo Esquiante, vice-presidente do Sindicato das Empesas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná (Sescap-PR), citou o caso de uma empresa cliente da área de Telecomunicações que teve prejuízo com a medida. Com cerca de quatro funcionários contratados e folha de pagamento que não passa de R$ 3 mil, em média, a empresa teve que passar a recolher o valor de 2% sobre o faturamento, que em alguns meses chegava a R$ 500 mil.

Os profissionais de contabilidade são da opinião de que a medida deveria ser opcional. Esquiante reconhece que a maior parte das empresas do setor acabam beneficiadas pelo Plano, mas acredita que todas as empresas, sem exceção, deveriam sair ganhando com a nova medida. ''Já que o governo está tentando desonerar a folha de pagamento, a medida deveria ser opcional pelo menos durante o ano'', coloca. Nese afirma que a CNS entrou com ação pedindo ao governo que permita a estas empresas voltarem a contribuir com valores proporcionais à folha de pagamento.

Fonte: Folha web

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Concessão do seguro-desemprego observa novas regras

Os salários dos 3 últimos meses anteriores à dispensa utilizados para o cálculo da média aritmética, para fins de apuração do benefício do seguro-desemprego, referem-se aos salários de contribuição informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Se, excepcionalmente, o salário-de-contribuição não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na CTPS, atualizado no contra-cheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial.

 


Fonte: IOB Online