Senado aprova em segundo turno PEC nº 66 que equipara
direitos das domésticas a dos outros trabalhadores. Texto segue para
promulgação
O
Senado Federal aprovou em segundo turno, terça-feira (26), a Proposta de
Emenda Constitucional nº 66, a chamada PEC das Domésticas, que equipara
os direitos trabalhistas dos empregados domésticos aos dos
trabalhadores formais. Com a mudança os trabalhadores domésticos passam a
ter garantidos direitos como salário-mínimo, férias proporcionais,
horas extras, adicional noturno e o FGTS que antes era facultado ao
empregador pagar ou não.
Para o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, a extensão dos
direitos trabalhistas aos empregados domésticos é um “avanço histórico
que estende direitos aos domésticos já há muito tempo concedidos aos
demais trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Sem dúvida nenhuma, dará mais dignidade aos trabalhadores domésticos”,
afirmou.
A PEC que ampliou garantias trabalhistas aos domésticos gerou dúvidas,
já que alguns direitos necessitam de regulamentação. Para auxiliar o
trabalhador e os empregadores com relação a esses pontos, o ministro
determinou a criação de uma comissão especial que vai interpretar a PEC e
esclarecer como será a regulamentação dos direitos adquiridos com a
promulgação.
O que já entra em vigor - Alguns direitos são de
aplicação imediata, como Salário Mínimo fixado em lei, nacionalmente
unificado; a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho; a proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa; 13º salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria; jornada de trabalho
de 44 horas semanais e não superior a oito horas diárias; o direito ao
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; hora extra;
férias anuais remuneradas com direito a 1/3 do salário; licença à
gestante de 120 dias; licença-paternidade de cinco dias; aviso-prévio;
redução dos riscos inerentes ao trabalho; aposentadoria e integração à
Previdência Social; reconhecimento de convenções e acordos coletivos de
trabalho; proibição de diferença de salários por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e de critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
Outros dispositivos como Seguro-Desemprego, FGTS, trabalho noturno,
creche, salário-família, seguno a PEC º 66, dependem de regulamentação,
sejam na forma da lei ou mudança norma técnica. São esses casos que a
Comissão recém criada pelo ministro vai avaliar.
Garantias que dependem de regulamentação - A
proteção do trabalhador doméstico contra despedida arbitrária ou sem
justa causa, ainda depende de lei complementar para efetivamente entrar
em vigor. Não só para os domésticos, como para todos os outros
trabalhadores celetistas. As domésticas têm hoje a garantia de 3
parcelas do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, porém
dependerá de uma norma técnica do MTE a extensão para 5 parcelas, como é
hoje para todo trabalhador demitido sem justa causa.
No caso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que hoje é
facultativo, serão necessários ajustes para se adequar aos novos
direitos como hora-extra; trabalho noturno, etc.
O pagamento do salário-família, a licença à gestante de 120 dias,
auxílio-creche e o seguro contra acidentes de trabalho serão
regulamentados pelo Ministério da Previdência Social.
Empregado Doméstico - É o trabalhador maior de 18
anos que presta serviços contínuos em atividades não-lucrativas à pessoa
ou à família. Integram a categoria: cozinheiro, governanta, babá,
lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro,
acompanhante de idosos, dentre outras.
Perguntas e respostas:
1) Quais são os direitos que valem imediatamente?
R - A Emenda Constitucional garante aos trabalhadores domésticos de
imediato: Salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado;
irredutibilidade salarial, salvo o disposto em Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho; proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa; 13º salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria; duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de
horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do
normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do
que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com duração de 120 dias; Licença-paternidade de cinco dias, até
que lei venha a disciplinar; Aviso-prévio, de no mínimo 30 dias, para
empregados que contem até um ano de serviço no mesmo empregador,
acrescidos de três dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador,
até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias; redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança e saúde no
trabalho; aposentadoria e integração à Previdência Social;
reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição
de diferença de salários, de exercício de funções e critérios de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e de critérios de admissão
do trabalhador portador de deficiência; e proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer
trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de 14 anos.
2) Quais direitos precisam de regulamentação?
R - Os direitos que ainda dependem de regulamentação, sejam na forma da
lei, portaria ou norma técnica, são: a relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos. Esta proteção ainda depende de lei complementar para
efetivamente entrar em vigor não só para os domésticos como para todos
os outros trabalhadores celetistas. O seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário, já é regulamentado, mas dependerá de uma norma
técnica do MTE para estender o direito aos domésticos. Para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão necessários ajustes
sistêmicos. A remuneração do trabalho noturno superior ao diurno também
necessitará de regulamentação. Já o salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei, a licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120
dias, a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até seis anos de idade em creches e pré-escolas e o seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa deverão ser
regulamentados pelo Ministério da Previdência Social.
3) Como será feito a fiscalização dessa relação de trabalho? Como o trabalhador doméstico proceder?
R - O trabalhador doméstico que estiver laborando em residência sem
algum dos direitos previstos na lei deverá procurar as
Superintendências, Gerências ou Agências Regionais do Trabalho e Emprego
para denunciar junto ao plantão fiscal. A denúncia será atendida por um
auditor fiscal do trabalho. Por exemplo, se a denúncia for que o
trabalhador doméstico está sem Carteira de Trabalho (CTPS) assinada, o
auditor iniciará um Processo de Anotação de CTPS, que resultará em uma
Notificação à empregadora para comparecer em dia e hora marcados para
resolver a situação. A Emenda Constitucional não indica que a Inspeção
do Trabalho será a responsável pela fiscalização. O que vai definir que a
responsável pela fiscalização do Trabalho Doméstico é a Inspeção do
Trabalho será a Ratificação da Convenção n.º 189 da Organização
Internacional do Trabalho*. Como no Brasil a Constituição Federal
protege o domicílio como inviolável, a Inspeção do Trabalho não poderá
entrar nas casas para fazerem a fiscalização. A nossa proposta, ao
ratificar a Convenção 189 da OIT será a de promover e velar pelos
direitos dos trabalhadores e trabalhadoras domésticos, de forma reativa e
não proativa. Dependerá de denúncia da empregada doméstica.
4) Como será feito o controle da jornada de trabalho? É necessário folha de ponto?
R - A jornada deverá ser estabelecida entre empregado e empregador,
não sendo necessário o controle da jornada do trabalhador doméstico, vis
a vis da jornada de trabalhadores em empresas comuns que só são
obrigatórias o controle de ponto de forma manual, mecânica ou
eletrônica, a partir de 10 empregados (art. 74 § 2º da CLT). Sugere-se
que a jornada deva ser estabelecida em contrato de trabalho firmado
pelas duas partes e se em algum dia ocorrer a sobrejornada, anotar a
parte e ao final de cada mês somar as horas extras efetuadas naquele
mês.
O controle das horas extras para as empregadas domésticas, que será de
oito horas diárias ou 44 semanais, deverá ser efetuado pela própria
empregadora, em conjunto com a trabalhadora doméstica. O controle deverá
ser feito de forma manual como admite a Consolidação das Leis do
Trabalho, com o livro de ponto ou quadro de horário onde a trabalhadora
doméstica assinalará diariamente o horário que efetivamente iniciar os
trabalhos e encerrar os trabalhos. O período destinado a descanso para
repouso e alimentação, que não poderá ser inferior a hora ou superior a
duas horas, salvo acordo escrito entre empregado e empregador, também
deverá constar da assinalação.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - MTE