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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Portaria que aprovou anexo sobre atividades perigosas em motocicleta tem os efeitos suspensos

Por meio da Portaria MTE nº 1.930/2014, foram suspensos os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, que aprovou o Anexo 5 - Atividades perigosas em motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16). Tal suspensão atende à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

(Portaria MTE nº 1.930/2014 - DOU 1 de 17.12.2014)
 
Fonte: IOB Online

Governador sanciona lei que revoga feriado em 19 de dezembro



Lei nº 18.384, de 17 de dezembro de 2014

Súmula: Consagração do dia 19 de dezembro como data da emancipação política do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Consagra o dia 19 de dezembro como a data da emancipação política do Estado do Paraná, não se constituindo em feriado civil.

Art. 2º As repartições públicas estaduais, em comemoração à Emancipação Política do Estado do Paraná, poderão instituir ponto facultativo em data a ser definida por decreto.

Art. 3º Revoga-se a Lei nº 4.658, de 18 de dezembro de 1962.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2014.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Loriane Leisli Azeredo
Chefe da Casa Civil em exercício

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Foi instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciária e Trabalhistas (eSocial)


O Governo federal, finalmente, instituiu o eSocial, instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas que tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional. Entretanto, a Caixa, o INSS, a RFB, o MPS e o MTE deverão, ainda, regulamentar a implantação do eSocial, no âmbito de suas competências.

(Decreto nº 8.373/2014 - DOU 1 de 12.12.2014)
 
Fonte: IOB Online

Plenário do TRT do Paraná aprova três novas súmulas


Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) aprovaram três novas súmulas, publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 21/11/2014. As súmulas recebem os números 19, 20 e 22, tendo sido aprovadas em sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2014.

Veja a seguir a redação das novas súmulas aprovadas:

Súmula 19: “PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente.”

Súmula 20: “RSR. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO. A integração das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados não repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.”

Súmula 22: “INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário.”


Fonte: TRT-PR





quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Reaberto prazo para adesão ao Refis da Copa



A Receita Federal informa que estará disponível até o próximo dia 1º de dezembro, no sítio http://www.receita.fazenda.gov.br, o aplicativo para adesão ao Refis da Copa, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto pela Lei n° 13.043, publicada em 14 de novembro de 2014, e regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014.
Até o dia 1º de dezembro de 2014, os contribuintes poderão pagar ou parcelar em até 180 meses os débitos tributários junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 31/12/2013, com os descontos e prazos especiais previstos no art. 1º da Lei n° 11.941/2009, conforme a seguinte tabela:
Forma de pagamento
Reduções
Multa de mora e de ofício
Multa isolada
Juros
Encargos
À vista
100%
40%
45%
100%
Em até 30 prestações
90%
35%
40%
100%
Em até 60 prestações
80%
30%
35%
100%
Em até 120 prestações
70%
25%
30%
100%
Em até 180 prestações
60%
20%
25%
100%
Nesse parcelamento a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente a:

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

II – 15% se o valor total da dívida ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e

V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor dessa antecipação deverá ser pago integralmente até o dia 1º de dezembro, que é o prazo final de opção.

Os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941/2009 poderão ser reparcelados nesse novo regime.

A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN, na Internet, por meio de acesso ao Portal e-CAC, opção "Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013".

Os contribuintes que fizeram a opção pelo parcelamento ou pagamento à vista quando da primeira reabertura, instituída pela Lei n° 12.996/2014, não precisam fazer novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido.

A partir do mês janeiro de 2015 e enquanto não consolidada a dívida pela RFB e pela PGFN, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das prestações do parcelamento.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Divulgadas novas determinações sobre o parcelamento excepcional de débitos vencidos até 31.12.2013




A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgaram novas regras a serem observadas no parcelamento excepcional dos débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013, com redução de multas e juros e com o pagamento de antecipação de parte da dívida, o qual poderá ser efetuado até 1º.12.2014.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014 - DOU 1 de 18.11.2014)
 
Fonte: IOB Online

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Prazo para opção pelo parcelamento de débitos de dívidas vencidas até 31.12.2013 foi reaberto por mais 15 dias


A lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651/2014, entre outras providências, reabriu, para até 1º.12.2014 (15 dias contados após a sua publicação ocorrida hoje), o prazo para que o contribuinte faça a opção pelo parcelamento excepcional dos débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013, com redução de multas e juros e com o pagamento de antecipação de parte da dívida.

(Lei nº 13.043/2014 - DOU 1 de 14.11.2014)
Fonte: IOB Online

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Plenário do TRT do Paraná aprova novas súmulas

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) aprovaram cinco novas súmulas que acabam de ser publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (três publicações, a partir de 30 de outubro). As súmulas levam os números 21, 23, 24, 25 e 26 e foram aprovadas em sessão do Tribunal Pleno, em 27/10/2014.

Outras três súmulas, de números 19, 20 e 22, estão com suas propostas suspensas, uma vez que não obtidos os votos necessários para aprovação.

Veja a seguir a redação das novas súmulas aprovadas:

Súmula 21

“DIVISOR DE HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. Aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora dos empregados submetidos a 40 horas semanais de trabalho, ainda que haja previsão em norma coletiva para a adoção do divisor 220.”

Súmula 23

“BANCÁRIOS. NORMA COLETIVA. SÁBADO EQUIPARADO A DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR MENSAL 150 PARA TRABALHADORES COM JORNADA DE SEIS HORAS. DIVISOR 200 PARA TRABALHADORES COM JORNADA DE OITO HORAS. As convenções coletivas dos bancários, ao estabelecer o pagamento de horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado, incluídos nestes os sábados, equiparam o sábado a dia de descanso semanal remunerado, o que torna aplicável o divisor mensal 150 para cálculo do valor do salário-hora para o trabalhador com jornada normal de seis horas e o divisor 200 para os trabalhadores com jornada de oito horas.”

Súmula 24

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Após a edição da Súmula Vinculante 4, do STF, até que se edite norma legal ou convencional, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo nacional.”

Súmula 25

“HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA DECORRENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. Convenção ou acordo coletivo que negocie ou suprima o caráter salarial das horas in itinere não tem validade, pois se refere ao tempo à disposição do empregador que deve ser retribuído com o salário equivalente, tratando-se de direito absolutamente indisponível, salvo na hipótese do §3º do art. 58 da CLT.”

Súmula 26

“MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. Reconhecido o vínculo de emprego, de razoável controvérsia, em decisão judicial, não é aplicável a multa do art. 477, § 8º, da CLT.”

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-PR

Novo aplicativo “Parcelamento – Simples Nacional”




Está disponível o novo aplicativo do “Parcelamento – Simples Nacional”, no Portal do Simples Nacional e no Portal e-CAC do sítio da Receita Federal. Esse parcelamento se encontra regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.508, de 4 de novembro de 2014.

O novo aplicativo, que entrou no ar nesta semana, permite efetuar o pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, em cobrança no âmbito da Receita Federal, emitir Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagamento das parcelas, consultar a situação do parcelamento e demais detalhamentos, bem como registrar a desistência do parcelamento.

O acesso ao serviço, no Portal do Simples Nacional ou Portal e-CAC da Receita Federal, é feito com a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado nesses Portais. Entretanto o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

Ao solicitar o parcelamento, serão recuperados todos os débitos do Simples Nacional em cobrança na Receita Federal. O saldo devedor será atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação e dividido em até 60 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 para cada prestação.

Não será permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas

A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no respectivo documento. As demais parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Os cerca de 679 mil contribuintes que solicitaram adesão ao parcelamento até 31/10/2014 tiveram seus pedidos consolidados no mês de outubro e deverão acessar o novo aplicativo para a emissão do DAS. O vencimento da primeira parcela já será no mês de novembro de 2014.

Implicará a rescisão do parcelamento caso o contribuinte encontre-se em umas das seguintes hipóteses: falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional estão unificadas



Desde o dia 03 de novembro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, estão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014, alterada pela Portaria MF nº 443, de 17 de outubro de 2014.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Consolidação das normas de tributação de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)


Foram consolidadas as normas gerais de tributação relativas ao IRPF, dispondo sobre:

a) os contribuintes;

b) os rendimentos:

b.1) tributáveis;

b.2) isentos ou não tributáveis;

b.3) tributados exclusivamente na fonte;

b.4) sujeitos à tributação definitiva;

b.5) tributados na fonte a título de antecipação;

b.6) recebidos acumuladamente;

c) o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão);

d) o recolhimento complementar; e

e) a declaração de ajuste anual.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 - DOU 1 de 30.10.2014)
 
Fonte: IOB Online

Definidas as regras para a apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário de 2014 (Dirf 2015)



Foi disciplinada a apresentação da Dirf relativa ao ano de 2014. A Dirf 2015 deverá ser entregue pela Internet até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 27.02.2015, mediante a utilização do programa Receitanet, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014 - DOU 1 de 30.10.2014)

Fonte: IOB Online

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Aprovado o Anexo 5 - Atividades perigosas em motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16)

Por meio da Portaria MTE nº 1.565/2014, foi aprovado o Anexo 5 - Atividades perigosas em motocicleta - da NR 16, sendo de responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT.

(Portaria MTE nº 1.565/2014 - DOU 1 de 14.10.2014) 
 
Fonte: IOB Online

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Requerimento do Seguro-Desemprego será via Web

Codefat torna obrigatório, a partir de 31 março de 2015, uso da ferramenta no requerimento de seguro-desemprego e comunicação de dispensa do trabalhador

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT aprovou nesta quarta-feira (8) resolução que torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) ao Ministério do Trabalho e Emprego.

O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa, de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados. Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 31 de março de 2015

Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br.

Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Ministérios divulgam lista de substâncias cancerígenas

Os ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social divulgaram hoje (8) a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), que vai servir de base para a formulação de políticas públicas, principalmente na área de saúde do trabalhador. A portaria interministerial foi publicada no Diário Oficial da União.

As substâncias foram divididas em três grupos: carcinogênicos para humanos, provavelmente carcinogênicos para humanos e possivelmente carcinogênicos para humanos. A Linach deverá ser atualizada semestralmente.

A medida faz parte das ações da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, sancionada em 2011, e que estão descritas no Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. Ele é dividido em tarefas de curto, médio e longo prazos e está de acordo com a convenção da Organização Internacional do Trabalho. A Linach foi organizada levando em conta estudos científicos existentes e a lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional para a Investigação do Câncer, da Organização Mundial da Saúde.
 
Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas

O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, lançou, em Brasília, mais uma ferramenta visando à modernização dos serviços prestados pela instituição. Trata-se da Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas (CEDIT).

Com a nova ferramenta os empregadores que eventualmente necessitarem do documento não precisam mais se deslocar até uma unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para requerê-lo bastando tão somente acessar o link <http://consultacpmr.mte.gov.br/ConsultaCPMR/> para obtê-lo em tempo real.

Mudança - A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas era emitida, manualmente, nas unidades regionais do MTE e o interessado tinha que se deslocar até uma delas para obter o documento. Além disso, a certidão levava cerca de 15 dias para ser entregue e tinha prazo de validade que variava de acordo com cada regional. Ao fim do prazo que era determinado através de portaria do Superintendente do Trabalho e Emprego, o interessado tinha que realizar todo o procedimento novamente para obter nova certidão.

A partir de agora, a Certidão Eletrônica de Débito Trabalhista tem entrega imediata e leva apenas alguns segundos para a realização das pesquisas nos bancos de dados e geração do documento, e em tempo real. Exigido em processos de licitação o documento pode ser acessado por qualquer cidadão que terá que informar apenas o CNPJ da empresa.
 
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Publicados índices de frequência, gravidade e custo para cálculo do FAP em 2015

 
Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda publicaram os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2014, com vigência para o ano de 2015, e dispuseram sobre o processamento e julgamento das contestações e dos recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

(Portaria Interministerial MPS/MF nº 438/2014 - DOU 1 de 24.09.2014) 
 
Fonte: IOB Online

Horário de verão tem início à 0h do dia 19.10.2014

 
O horário de verão vigorará da 0h do dia 19.10.2014 até a 0h do dia 22.02.2015, período em que os relógios deverão ser adiantados em 60 minutos em relação à hora legal.

O horário de verão será observado somente nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

(Decreto nº 6.558/2008 - DOU 1 de 09.09.2008) 
 
Fonte: IOB Online

Consolidação dos débitos de Simples Nacional parcelados na RFB

Informamos que os débitos de Simples Nacional, parcelados no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), estão em fase final de consolidação.

O serviço “Emissão de DAS Parcela Mínima” não está mais disponível. Durante o mês de outubro/2014 não será exigido o pagamento de parcela mínima.

No portal e-CAC, o serviço “Parcelamento de Débitos do Simples Nacional”, utilizado para registrar o pedido de parcelamento, continuará disponível até o dia 30/10/2014.

Juntamente com a consolidação, será implantado novo aplicativo de parcelamento, que estará disponível a partir de 03/11/2014.

O novo aplicativo permitirá a solicitação de parcelamento de débitos de Simples Nacional, a emissão do DAS da parcela, o acompanhamento e a desistência do pedido de parcelamento.

A partir de novembro, os contribuintes que possuem pedido de parcelamento deverão acessar o aplicativo “Parcelamento – Simples Nacional”, no portal do Simples Nacional, para a emissão do DAS da parcela.

Informações adicionais serão divulgadas ainda este mês.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional serão unificadas

A partir do dia 20 de outubro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014.

Atualmente, o contribuinte que precisa provar sua regularidade para com o fisco deve apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias, conhecida como certidão do INSS ou certidão previdenciária, e outra relativa aos demais tributos.

Com a unificação a Certidão será obtidas por meio dos seguintes procedimentos:

1. com apenas um acesso o contribuinte obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa;

2. a gestão da sistemática de emissão de Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas;

3. na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC, no sítio da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade;

4. no e-Cac estarão disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;

5. uma vez regularizada eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet;

6. não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como existia na certidão das contribuições previdenciárias: uma nova certidão poderá ser emitida a qualquer momento;

7. os contribuintes com parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento previdenciário, mesmo que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita para solicita a certidão);

8. algumas outras situações que levavam o contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas de forma que o contribuinte possa ter a certidão pela internet;

9. a certidão unificada deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer fins;

10. as pessoas jurídicas que possuem muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da certidão previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).

Deve-se prestar atenção que, a partir do dia 20/10/2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a partir dessa data OU, se possuir uma certidão previdenciária e uma outra dos demais tributos, emitidas ANTES de 20/10, mas dentro do prazo de validade, poderá apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do período de vigência nelas indicados; mas se o contribuinte tiver apenas uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada.

A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações.

Fonte: Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Inscrição em Dívida Ativa da União - Débitos do Simples Nacional

Informamos que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2012, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Pagamento:
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”.

Parcelamento:
O contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.
Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção “Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”).
O aplicativo “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).

ATENÇÃO:
1 - Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, até 04/06/2014, os débitos não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.
2 - Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC .
3 - Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006. 
4 - Após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados na DASN (para PA até 12/2011) ou no PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.


Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Simples Nacional: alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais modificações estão descritas a seguir.
Novas Atividades
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a)   Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b)   Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a.    Fisioterapia (*)
b.    Corretagem de seguros (*)
c.    Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c)   Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d)   Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a.    Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b.    Medicina veterinária
c.    Odontologia
d.    Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e.    Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
f.     Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g.    Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h.    Perícia, leilão e avaliação
i.      Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j.      Jornalismo e publicidade
k.    Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l.      Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015. 
Anexo VI da LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
Limite extra para exportação de serviços
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
Baixa de empresas
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
MEI – Contratação por empresas
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Aplicativo para adesão ao Refis da Crise já está disponível na internet

A Receita Federal informa que já está disponível no eCac, situado na página principal do sítio http://www.receita.fazenda.gov.br, e também em: Serviços > Pagamentos e Parcelamentos, o aplicativo para adesão ao Refis da Crise, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto por meio da Lei n° 12.996, publicada em 20 de junho de 2014. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, publicada hoje (1/8) no Diário Oficial, regulamentou a lei.
De acordo com a regulamentação, até o dia 25 de agosto de 2014 os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1º da Lei n° 11.941, de 2009, que são:


Forma de pagamento
Reduções
Multa de mora e de ofício
Multa isolada
Juros
Encargos
À vista
100%
40%
45%
100%
Em até 30 prestações
90%
35%
40%
100%
Em até 60 prestações
80%
30%
35%
100%
Em até 120 prestações
70%
25%
30%
100%
Em até 180 prestações
60%
20%
25%
100%
 
Mas nessa nova versão do parcelamento, a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente à:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00;
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
IV – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
O valor dessa antecipação poderá ser pago em até cinco prestações, sendo que a 1ª vencerá no 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.
Até mesmo os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941, de 2009, poderão ser reparcelados nesse novo regime.
A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da Receita ou da PGFN, pela rede mundial de computadores e, enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da antecipação.

Fonte: Receita Federal do Brasil