Pesquisar

Translate

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Optantes pelo Simples Nacional na área de construção civil obrigadas a declarar a CPRB por meio da DCTF - 18/12/2015

A partir da competência 12/2015, as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional na área da construção civil que estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estarão obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF para a prestação de informações referentes a esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade.

Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.

Para períodos de apuração (PA) até a competência 11/2015, a CPRB continua sendo declarada por meio do PGDAS-D para as empresas optantes pelo Simples Nacional da área da construção civil sujeitas a essa contribuição.

As empresas optantes pelo Simples Nacional com receitas tributadas com base nos Anexos I a III, V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitas à CPRB, tendo em vista que a Contribuição Previdenciária Patronal é recolhida por meio do PGDAS-D.
 
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Instrução Normativa esclarece opção pela CPRB

Nova instrução normativa da RFB deixa claro que, para o ano de 2015, a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverá ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015, questão que vinha gerando dúvida nos contribuintes. A contribuição da competência de dezembro poderá ser recolhida sobre a receita bruta, com alíquotas majoradas, ou sobre a folha de pagamentos.

Para 2016, a empresa poderá optar pelo regime que seguirá durante todo o ano, de maneira irretratável, ao recolher a contribuição da competência de janeiro, com vencimento em fevereiro.

Publicada em 3 de dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.597 alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, preencheu lacuna da IN 1.436 com relação à definição de receita “auferida” ou “esperada” nas situações em que as empresas permanecem inativas por determinado período de tempo e depois retornam à atividade, com o fim de se determinar a base de cálculo para incidência da CPRB.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Prazo para pagamento do documento de arrecadação do eSocial será prorrogado

 
Na tarde de hoje, 4 de novembro, a Receita Federal foi informada oficialmente pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro de que as medidas adotadas para solucionar os problemas de instabilidade nos sistemas informatizados do site do eSocial ainda não são suficientes para garantir que todos os empregadores domésticos consigam imprimir o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE até a próxima sexta-feira, 6 de novembro.

Até as 19h, foram gerados 265.503 DAE, o que representa 22,9% do total de empregadores que buscaram a emissão do documento.

Diante dessa situação, a Receita Federal propôs e os Ministros da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social editarão portaria conjunta que prorrogará o prazo para pagamento do DAE até o último dia útil de novembro.

A medida permitirá que o Serpro conclua seu trabalho de saneamento dos problemas dos sistemas, oferecendo aos empregadores mais tempo e qualidade nos serviços oferecidos no site do eSocial.

Os contribuintes que emitiram o DAE com vencimento em 6 de novembro poderão pagar o documento até essa data ou emitir outro DAE para pagamento até a data do novo vencimento.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Simples Doméstico - últimos dias para cadastramento de empregadores e trabalhadores

O prazo para cadastrar o empregador e o trabalhador doméstico admitidos até setembro deste ano no eSocial termina dia 31 de outubro. Já o cadastramento daqueles admitidos a partir de outubro deve ocorrer até um dia antes do início das atividades. O Simples Doméstico é o regime unificado de pagamento de todas as contribuições e encargos do trabalhador doméstico. O cadastramento deve ser feito pelo portal do eSocial.

O Simples Doméstico simplifica a vida do empregador, permitindo que ele preste as informações numa plataforma unificada e simples. Para o empregado, o Simples Doméstico traz a segurança de que os recolhimentos que vão garantir sua aposentadoria estão sendo feitos de maneira correta.

Até ao meio-dia de hoje, 21 de outubro, mais de 465.911 empregadores domésticos haviam feito o cadastramento no site do eSocial e 410.958 empregados haviam sido cadastrados.

Os empregadores devem atentar-se para evitar problemas na hora de efetivar o registro do seu trabalhador doméstico. Possíveis divergências associadas, por exemplo, ao nome, data de nascimento, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) de seus empregados domésticos podem ser identificadas por meio do módulo Consulta Qualificação Cadastral no portal eSocial. Ao informar os dados citados, o sistema indicará as possíveis divergências e orientará sobre como realizar a correção.

O eSocial é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério da Previdência – MPS, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Maiores informações sobre as funcionalidades do eSocial poderão ser consultados no Manual do eSocial – Empregador Doméstico.

Perguntas e Respostas do eSocial

Assista aqui ao vídeo da TV Receita sobre o cadastramento
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Disciplinado o Regime Unificado de Pagamento de Tributos, de Contribuições e dos demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico)

Por meio da norma em referência, foi disciplinado o Regime Unificado de Pagamento de Tributos, de Contribuições e dos demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico).

A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico serão efetuadas mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). As informações serão prestadas na forma disciplinada nos Manuais de Orientação do eSocial.

Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento no prazo é até o dia 7 do mês seguinte ao da competência a que se referem.

O documento unificado de arrecadação conterá:

a) a identificação do contribuinte;

b) a competência;

c) a discriminação das contribuições de 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa e por culpa recíproca; e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se incidente;

d) o valor total;

e) o número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;

f) a data-limite para acolhimento pela rede arrecadadora;

g) o código de barras e sua representação numérica.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento dos valores de 8% do FGTS e de 3,2% da indenização compensatória, referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior, que ainda não houverem sido recolhidos, sem prejuízo das cominações legais, deve seguir os prazos para quitação das parcelas rescisórias, ou seja, até o 1º dia útil imediato ao término do contrato, ou até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

O recolhimento das contribuições a cargo do empregado e empregador doméstico, e da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, incidentes sobre gratificação natalina (13º salário), deverá ocorrer até o dia 20 do mês de dezembro do período de apuração.

Aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previdenciária, atualmente R$ 788,00 e R$ 4.663,75, respectivamente.

Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos.

O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência 10/2015, com vencimento dia 06.11.2015.

O documento unificado de arrecadação somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada "agente arrecadador".

(Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822/2015 - DOU 1 de 1º.10.2015) 
 
Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

eSocial: Cadastro disponível a partir de 1º de outubro

 
Trabalhadores domésticos ativos no mês de outubro de 2015, deverão ser cadastrados no sistema até 06 de novembro


A página do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) irá disponibilizar a partir desta quinta-feira (1º) o Módulo do Empregador Doméstico, onde o empregador fará o seu cadastro e de seus empregados. O Comitê Gestor do eSocial publicou nesta quarta (30), uma versão atualizada do Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, disponível no endereço em www.eSocial.gov.br <http://www.eSocial.gov.br> .

O Secretário de Inspeção do Trabalho (SIT) Paulo Sérgio de Almeida, reitera que nesta semana, também será lançada a versão atualizada da cartilha “Trabalhador Doméstico: Direitos e Deveres”, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e que estará disponível no Portal do Ministério no endereço www.mte.gov.br <http://www.mte.gov.br> e na página do eSocial.

Confira as principais orientações para utilizar o novo sistema do Governo Federal:

- O que é Simples Doméstico?

A Lei Complementar nº 150/2015 determinou a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O recolhimento do FGTS para os trabalhadores domésticos é obrigatório a partir de 1º de outubro. A competência de outubro deverá ser recolhida até 06 de novembro, na Guia Única (DAE) com os demais encargos e tributos. A competência de setembro será quitada pelo empregador até 07 de outubro, utilizando o sistema antigo.

- O que é eSocial?

O eSocial é um projeto do Governo Federal que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas é gerido pela CAIXA, INSS, MPS, MTE e RFB.

- O que é eSocial para o empregador doméstico?

O Simples Doméstico prevê a criação de um sistema eletrônico, onde o empregador doméstico deverá informar as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e do FGTS. O eSocial para o empregador doméstico é uma solução web, para prestação de informação simplificada e online por meio do endereço www.esocial.gov.br <http://www.esocial.gov.br> . Esse sistema estará disponível dentro do portal do eSocial.

- O que é Módulo do Empregador Doméstico?

O Módulo faz parte do sistema eSocial, sistema que futuramente abrangerá todas as pessoas jurídicas ou pessoas físicas que contratam trabalhadores.

- Como efetuar o cadastro do empregado doméstico?

O cadastro do empregador e do empregado é a primeira providência a ser adotada pelo empregador. Já na primeira quinzena de outubro, o empregador poderá cadastrar todos os seus trabalhadores domésticos no portal do eSocial, inclusive aqueles que foram admitidos antes de 1º de outubro de 2015 e que continuam vinculados ao empregador doméstico. A qualquer momento, na tela de Gestão de Trabalhadores, o empregador poderá clicar no botão “Cadastrar/Admitir” para incluir novos empregados.

- Quais os prazos para cadastro de trabalhadores ativos?

Os trabalhadores domésticos ativos no mês de outubro de 2015, deverão ser cadastrados no sistema até o fechamento da folha de pagamentos da competência 10/2015 (prazo limite em 06/11/2015). Para trabalhadores domésticos contratados a partir do dia 1º de outubro de 2015, o registro no sistema eSocial deverá ocorrer até o dia imediatamente anterior à admissão.

- O que o empregador doméstico deverá informar para cadastrar o trabalhador?

O empregador precisará informar os seguintes dados:

Ø Número do CPF;
Ø Data de nascimento;
Ø Pais de nascimento;
Ø Número do NIS (NIT/PIS/PASEP);
Ø Raça/Cor;
Ø Escolaridade.
 
O passo seguinte é informar os seguintes dados:
Ø Número, série e UF da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Ø Data da admissão;
Ø Data da opção pelo FGTS;
Ø Número do Telefone;
Ø E-mail de contato.

- E se o trabalhador doméstico não tiver CPF ou o NIS, como cadastrá-lo no eSocial?

A informação do CPF e do NIS é obrigatória no eSocial. Caso o empregado ainda não tenha um número de CPF ou o número do NIS, o trabalhador deve realizar os seguintes procedimentos: Para cadastramento do CPF deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios e realizar sua inscrição. Há ainda a opção de inscrição via internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br <http://www.receita.fazenda.gov.br> . Para cadastramento do NIS deverá acessar o endereço www.dataprev <http://www.dataprev> .

- Quando o FGTS para o doméstico será obrigatório?

A obrigatoriedade do recolhimento do FGTS para o doméstico, conforme previsto na Lei Complementar 150/2015, foi regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS, que publicou no Diário Oficial da União a Resolução 780/2015, definindo que o recolhimento obrigatório começa a valer a partir da competência outubro de 2015, com vencimento em 06/11/2015, por intermédio do novo portal do eSocial.

- Quais são as regras para o recolhimento do FGTS para o doméstico obrigatório?

A partir da regulamentação do Conselho Curador do FGTS, a Caixa Econômica Federal publicou a Circular Caixa 694/2015, definindo as regras para a operacionalização do recolhimento obrigatório, pelo empregador doméstico. Estas regras estão detalhadas no Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br <http://www.caixa.gov.br> , download, Manuais Operacionais.

- E sobre o FGTS do empregador doméstico, no período anterior a obrigatoriedade, na competência de setembro de 2015?

O recolhimento da competência 09/2015 que tem vencimento até o dia 07 de outubro, é devido pelos empregadores que já tinham optado por recolher o FGTS. Este recolhimento deve ser realizado através do aplicativo simplificado (Guia FGTS – GRF WEB DOMÉSTICO) que já se encontra, desde 2014, disponível no site www.esocial.gov.br <http://www.esocial.gov.br> ou pelo SEFIP, observando as orientações contidas no tutorial disponível no endereço www.caixa.gov.br <http://www.caixa.gov.br> , download, FGTS - Empregador Doméstico.

- Quando a guia unificada do novo portal do eSocial para o empregador doméstico estará disponível?

Na segunda quinzena de outubro de 2015 serão disponibilizadas no novo portal para o empregador doméstico, no endereço www.esocial.gov.br <http://www.esocial.gov.br> , funcionalidades que permitem informar dados referentes aos pagamentos feitos ao trabalhador e que são base de cálculo para a guia unificada de recolhimento do FGTS e dos tributos devidos pelo empregador. O sistema irá gerar a Guia Unificada de recolhimento mensal para a competência 10/2015 e a guia unificada de recolhimentos rescisórios para desligamentos, a partir de 01/11/2015. A guia é o DAE, Documento de Arrecadação do eSocial.

- Quais as parcelas constarão do DAE?

O empregador doméstico terá que recolher, por meio documento unificado:

Ø FGTS - equivalente a 8% do salário do trabalhador;
Ø Seguro contra acidentes de trabalho - 0,8% do salário;
Ø Fundo para demissão sem justa causa - 3,2% do salário (depósito compulsório);
Ø INSS devido pelo empregador - 8% do salário;
Ø INSS devido pelo trabalhador - de 8% a 11%, dependendo do salário;
Ø Imposto de Renda Pessoa Física - se o trabalhador receber acima de R$ 1.930,00

Obs: No caso dos dois últimos itens, os pagamentos terão que ser recolhidos pelo empregador, que poderá descontar o valor do salário pago aos empregados.

Qual é a data de vencimento do DAE mensal gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial?

O DAE mensal deve ser quitado até o dia 07 de cada mês. Se for feriado nacional ou fim de semana, o recolhimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior. O primeiro vencimento será em 06/11/2015, para a competência 10/2015, considerando que o dia 07/11/2015 é sábado.
 
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Domésticos recolhem até setembro no sistema antigo

Cerca de 180 mil trabalhadores já contam com recolhimento do benefício, que passa a ser obrigatório a partir de quinta-feira (01)

Vence no próximo dia 07 de outubro o prazo para recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativo a setembro 2015, para os trabalhadores domésticos já incluídos no FGTS. Devem recolher o FGTS dos trabalhadores domésticos os empregadores que já tinham optado por recolher ao Fundo, que passa a ser obrigatório a partir do dia 1º de outubro, quinta-feira.

O recolhimento será efetuado pelo empregador através do sistema antigo, no aplicativo simplificado (Guia FGTS- GRF Web Doméstico). O aplicativo está disponível, desde 2014, no site www.esocial.gov.br <http://www.esocial.gov.br> . Também poderá ser efetuado por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br).

O benefício opcional foi instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado e empregador. O percentual de cálculo é de 8% do salário pago ou devido mensalmente.

Segundo o secretário-executivo do FGTS, Quenio Cerqueira de França, até março de 2015, aproximadamente 180 mil trabalhadores domésticos estavam incluídos no sistema de recolhimento opcional.

Simples doméstico - Para a competência de outubro do FGTS dos trabalhadores domésticos, o empregadores terão de utilizar obrigatoriamente o recolhimento pelo Simples Doméstico, que entra em vigor na quinta (1º/10). O recolhimento de outubro deverá ser efetuado até 06 de novembro, pela Guia Única (DAE), disponível no site eSocial.gov.br.

A alíquota será de 8%, além do recolhimento de um percentual mensal de 3,2%, como antecipação da multa dos 40% devida nas demissões sem justa causa. Pelo Simples Doméstico, os empregadores também deverão recolher 8% de FGTS incidindo sobre o salário, férias, 13º salário, horas extras, trabalho noturno, aviso prévio e outros adicionais. Em guia única, deverão ser recolhidos também 8% de INSS, 0,8% de seguro contra acidentes.

O Comitê Gestor do eSocial estima aumento de recolhimento de FGTS, acima de R$150 milhões por mês. De um total de seis milhões de trabalhadores domésticos no país, em torno de 2,1 milhões têm carteira assinada.

A Lei veda o trabalho doméstico para menores de 18 anos e define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Determina ainda que a duração normal do trabalho doméstico não excederá oito horas diárias e 44 semanais.
 
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

eSocial: manual auxilia empregador doméstico



Módulo completo que estará disponível até final de outubro, irá unificar e simplificar cumprimento das obrigações legais




Já está disponível na página do eSocial o manual que auxilia o empregador doméstico no uso do sistema. O objetivo do manual é orientar o empregador doméstico para a nova forma de cumprimento de suas obrigações, mediante a utilização do eSocial.

O Módulo do Empregador Doméstico no site www.esocial.gov.br, além de unificar o recolhimento de tributos e encargos, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), disponibilizará também outras facilidades para o empregador.

Caso o empregador doméstico queira aprofundar-se em assuntos como interpretação de leis, quando deve ser aplicado determinado direito ou dever da relação de emprego, entre outros, poderá consultar legislação específica ou a cartilha “Trabalhadores Domésticos: Direitos e Deveres”, produzida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estará disponível esta semana para download no site do ministério (
www.esocial.gov.br) e no do eSocial

De acordo com o auditor-fiscal do MTE, José Maia, o sistema já permite o acesso dos empregadores para informar os dados cadastrais dos trabalhadores sob sua responsabilidade. “O empregador fará esse cadastro uma única vez, a não ser que ocorram modificações nos dados. O módulo doméstico faz parte do sistema eSocial, que futuramente abrangerá todas as pessoas jurídicas ou pessoas físicas que contratam trabalhadores. Portanto, esse módulo segue todas as premissas do Manual de Orientação do eSocial”, destaca.

Através do aplicativo o empregador doméstico irá emitir a Guia Única (DAE), onde já estarão calculadas todas as obrigações, sejam trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de apuração de tributos e do FGTS, bastando ao empregador imprimir o documento e fazer o pagamento. O sistema completo estará disponível dentro do portal do eSocial, no decorrer do mês de outubro, no módulo específico para os empregadores domésticos.

A inclusão do trabalhador no sistema eSocial só ocorrerá se houver compatibilidade entre a base do Cadastro de Pessoa Física (CPF), com a base do Número de Identificação Social (NIS). Antes de realizar o cadastramento dos trabalhadores, o empregador deve verificar se o CPF e o NIS estão aptos para serem utilizados no sistema.

No site do eSocial o empregador doméstico poderá fazer o registro dos empregados; elaborar e imprimir folha de ponto; gerar aviso de férias; gerar recibo de pagamento; fazer o controle de horas extras; gerar a Guia do Simples Doméstico; fazer o cadastro dos dependentes; calcular adicional noturno e salário família e elaborar um quadro de horário de trabalho.

Todos os valores a serem recolhidos serão calculados automaticamente com base nas informações fornecidas e prestadas pelo empregador, gerando o documento unificado de arrecadação. O Comitê Gestor do eSocial confirma que o governo cumprirá os prazos previstos para implantação do sistema completo, inclusive para gerar a DAE. A guia única estará disponível para os empregadores, para pagamento da competência de outubro, cujo vencimento é 06 de novembro. A competência de setembro será paga pelo sistema antigo, até 7 de outubro.
 
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Fixados os critérios de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico



Por meio de Ato Caixa s/nº, foi definida a obrigatoriedade da inclusão e do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por parte do empregador doméstico, a partir da competência 10/2015.

A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento se dará por registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), disponibilizado no endereço www.esocial.gov.br.

(Ato Caixa s/nº - DOU 1 de 28.09.2015)

Fonte: IOB Online

FGTS para empregado doméstico passa a ser obrigatório a partir de 1º.10.2015

A partir de 1º.10.2015, o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) passa a ser estendido, obrigatoriamente, ao empregado doméstico. O empregador deverá solicitar, mediante requerimento, a inclusão do seu empregado no FGTS, nos termos a serem definidos pela Caixa Econômica Federal (Caixa), à qual competirá, ainda, até a mesma data, esclarecer a forma como serão efetuados os depósitos, os saques, a emissão de extratos das contas etc.

(Resolução Codefat nº 780/2015 - DOU 1 de 25.09.2015)

Fonte: IOB Online

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Índices do FAP estarão disponíveis a partir do dia 30

Fator Acidentário de Prevenção com vigência em 2016 será por estabelecimento

Os indicadores de frequência, gravidade e custo por CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas – para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2015, com vigência em 2016, serão divulgados no próximo dia 30 de setembro no Diário Oficial da União (DOU). Na mesma data, o Ministério da Previdência Social (MPS) disponibilizará em seu portal na internet a consulta ao valor do FAP por estabelecimento.

Seguindo entendimentos judiciais, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), que se reuniu na manhã desta quinta-feira (24), decidiu que o FAP com vigência no ano que vem será calculado por estabelecimento empresarial – no caso de a empresa ser composta por mais de uma unidade – e não mais por CNPJ raiz.

O Superior Tribunal de Justiça, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional são unânimes no entendimento de que a atribuição do grau de risco e a respectiva alíquota do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) devam ser realizados por estabelecimento. Como o FAP incide sobre a alíquota do SAT, os conselheiros entenderam que seu cálculo também seja feito por estabelecimento.

O secretário-executivo do MPS, Marcelo Siqueira, que coordenou a reunião do CNPS, explicou a importância da medida e destacou a súmula do STJ, uma das bases da decisão do colegiado.

Para o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do MPS, Marco Pérez, “o FAP representa um avanço na metodologia do cálculo do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), uma vez que promove justiça na definição da alíquota para as empresas de acordo com a quantidade / gravidade / custo de acidentes e doenças do trabalho, ocorridos no período, podendo gerar diminuição ou aumento dessa alíquota, o que incentiva a promoção da saúde do trabalhador”.

Paulo César Almeida, coordenador geral de Política de Seguro contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional do MPS, explicou que a nova metodologia alcançará empresas com várias filiais. “Uma grupo com 100 estabelecimentos, por exemplo, terá o FAP calculado para cada um deles, já que as condições de trabalho podem variar em locais diferentes”, acrescentou.

Metodologia – Criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar os que registram acidentalidade menor. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento poderá pagar a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
 
Fonte: Previdência Social

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Receita Federal define as regras para a apresentação da declaração relativa ao ano-calendário de 2015 (Dirf 2016)

Por meio da norma em referência, foi disciplinada a apresentação Dirf 2016, que deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29.02.2016, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 - DOU 1 de 18.09.2015)

Fonte: IOB Online

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Publicada a Portaria 1.302/15, que regulamenta o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos - Redom

A Lei Complementar 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos, criou o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – Redom, que traz oportunidade para que os empregadores domésticos paguem com descontos ou parcelem suas dívidas previdenciárias e fiquem regulares para com a seguridade social.

Para regulamentar o programa, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram, na última sexta-feira, 11 de setembro, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302.

De acordo com a Portaria, as dívidas previdenciárias vencidas até 30 de abril de 2013, tanto relativas à parte do empregado, quando do empregador, poderão ser pagas à vista com reduções de 100% das multas, 60% dos juros e 100% dos encargos legais. Alternativamente, poderão ser parceladas em até 120 prestações, mas sem reduções.

A adesão ao Redom deverá ser efetuada até o dia 30 de setembro. Para pagar à vista com descontos, é necessário que o empregador compareça à unidade da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário, munido dos documentos discriminados no art. 10 da Portaria. Já para parcelar a dívida, basta que acesse a página da Receita Federal do Brasil na Internet, no período de 21 a 30 de setembro, onde receberá todas as instruções necessárias.

Outras informações sobre o programa poderão ser encontradas na Portaria RFB/PGFN nº 1.302/15, ou no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Acesse aqui o Folheto - Redom
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Decisões do Comitê Gestor do Simples Nacional em reunião de 27/8/2015


O Comitê Gestor do Simples Nacional de 27/8/2015 aprovou a Resolução CGSN nº 122, publicada no DOU de 1/9/2015. Além de assuntos administrativos, a resolução dispõe que:

* A certificação digital poderá ser exigida para entrega da GFIP ou para entrega eletrônica do eSocial:

. Até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;

. A partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;

. A partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados.


* A certificação digital também poderá ser exigida para entrega aos Estados, a partir de 01/01/2016, das informações relativas à substituição tributária, diferencial de alíquota ou recolhimento antecipado do ICMS, desde que a empresa já esteja obrigada à emissão de documento fiscal eletrônico.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

eSocial: aplicativo consulta cadastro on line

Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line facilitar regularização dos dados cadastrais dos empregados e empregadores nos órgãos oficiais 
Resolução do Comitê Gestor do eSocial, publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (31), disponibiliza o Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line, para facilitar a regularização dos dados cadastrais nos órgãos oficiais, como CEF, Receita, Trabalho, Previdência e demais órgãos federais. Por meio de aplicativo disponível no site www.esocial.gov.br, o empregado ou empregador poderá verificar o batimento dos seus dados nesses órgãos e proceder a atualização necessária.

Por meio da ferramenta, será possível realizar o batimento dos dados cadastrais e verificar se há inconsistência nas informações das bases de registro do Número de Identificação Social (NIS) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do trabalhador, de forma a garantir sua correção antes de serem inseridos definitivamente no cadastrado do eSocial. Além de manter as bases de dados governamentais sempre atualizadas para facilitar futuras transmissões de informações das relações de trabalho do empregado.

Para utilizar o aplicativo, basta acessar www.esocial.gov.br e clicar em "Consulta Qualificação Cadastral" no canto inferior esquerdo da página. Deverão ser informados nome, data de nascimento, número de CPF e NIS do trabalhador. O resultado da pesquisa, então, validará cada campo informado de acordo com os dados constantes nas bases CPF e CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Caso haja divergências nos dados informados, o aplicativo apresentará as orientações necessárias para a correção.

Os domésticos já podem fazer essa atualização no sistema a partir de hoje. Em fevereiro do próximo ano inicia o mesmo processo para as demais categorias obrigadas ao eSocial.

eSocial - É um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. É uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Ministério da Previdência Social (MPS), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O Ministério do Planejamento também participa do projeto, promovendo assessoria aos demais entes na equalização dos diversos interesses de cada órgão e gerenciando a condução do projeto, por meio de sua Oficina de Projetos.
 
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Alteração e baixa de empresas serão feitas só pelo portal


Os processos de alterações e extinções de empresas no Paraná passarão a ser realizados, exclusivamente, pelo portal do programa Empresa Fácil Paraná. A medida, já disponível de forma opcional, torna-se obrigatória a partir do dia 14 de setembro e faz parte da iniciativa do Governo do Estado, por meio da Junta Comercial do Paraná (Jucepar), para a operação da Rede de Simplificação do Registro Empresarial (Redesim). A abertura de novas empresas já vem sendo realizada exclusivamente pelo portal.

O presidente da Jucepar, Ardisson Akel, destaca que a iniciativa facilita a elaboração dos documentos, mas não dispensa a apresentação dos mesmos impressos, com as devidas assinaturas e reconhecimento em cartório, em um dos 65 escritórios da Junta Comercial do Paraná.

Ainda segundo o presidente da autarquia, essas medidas configuram uma nova realidade do registro empresarial, que deve agilizar os processos em todo o Estado. “Além de desburocratizar o início, alteração ou extinção de um novo negócio, o programa acelera a formalização de empresas, especialmente as de baixo risco. Outra grande vantagem, é que o empresário, ou o seu contador, não precisa mais se dirigir a diferentes órgãos e secretarias, já que o programa torna a Jucepar porta única de entrada de informações para o registro empresarial”, explica Akel, lembrando ainda que, simultaneamente ao registro ou alteração da empresa na Jucepar, são deferidos o CNPJ e o alvará provisório.

DIDÁTICO - A página (www.empresafacil.pr.gov.br) apresenta o procedimento para abertura, alteração e extinção de empresas de forma didática e instrutiva e, uma vez iniciado o processo, o empreendedor pode acompanhar pela internet o andamento das solicitações. Ainda que nem todos os municípios do Paraná estejam integrados a Redesim, qualquer cidade já pode utilizar o portal. “Já temos 145 municípios integrados ao Empresa Fácil, a nossa expectativa é que, até o fim de 2015, 200 façam parte da Redesim e que essa integração seja concluída em todos os 399 municípios do Paraná até o fim de 2016”, revela o presidente da Jucepar.
 
Fonte: Agência de Notícias do Paraná

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Receita implanta o parcelamento de débitos previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União diretamente pela internet



A Receita Federal informa que já está disponível no e-CAC, aplicativo que permite o parcelamento simplificado de débitos decorrentes de contribuições previdenciárias inscritas em Dívida Ativa da União.

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que regulamentou o parcelamento simplificado, prevê a concessão de parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas, sendo o valor de cada negociação limitado a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Os débitos em cobrança judicial com leilão designado continuam sendo parcelados exclusivamente nas Unidades de Atendimento da Receita Federal.



Fonte: Receita Federal do Brasil

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Lei nº 12.996/2014: 327 mil contribuintes optantes deverão indicar débitos que desejam parcelar

 
 Prazo para consolidação começa a partir de 8/9/2015

Começa em 8 de setembro o prazo para a consolidação dos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014, prorrogada pela da Lei nº 13.043, de 2014, pelas pessoas jurídicas e físicas, a ser realizada nos sítios da Receita Federal e da PGFN, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, publicada no DOU de ontem, 3 de agosto.

A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”, referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de Darf, será distribuída em dois períodos:

- de 8 a 25 de setembro de 2015: para as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014;
- de 5 a 23 de outubro de 2015: para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.

No total, 103.670 contribuintes pessoas físicas e 223.283 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014.

Os contribuintes com opção pelos parcelamentos das Leis nº 12.865, de 2013, e nº 12.973, de 2014, não deverão incluir os débitos passíveis de inclusão nesses parcelamentos, nos parcelamentos das Lei nº 12.996, de 2014, em setembro e outubro de 2015.

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br , até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia de término de cada período.

O acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 12.996, de 2014, por meio do e-CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, deverá ser efetuado por código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

No procedimento de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou de homologação do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar:

a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações no caso de parcelamento;
b) os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período. Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 29 de julho de 2015

PPE: tutorial ensina como solicitar adesão

Para solicitar adesão ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE), a empresa interessada deve seguir alguns passos, como registrar o Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) no Sistema Mediador do portal na internet do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e efetuar o cadastro da Solicitação de Adesão ao PPE na página do Portal Mais Emprego. Para facilitar o processo, o MTE disponibilizou um vídeo tutorial, que pode ser acessado aqui.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Saiba mais sobre o PPE – Perguntas e Respostas


1. No que consiste o PPE?
O Plano de Proteção ao Emprego – PPE é um programa que visa preservar os empregos dos trabalhadores de empresas que se encontram temporariamente em situação de dificuldade econômico-financeira.

2. O que ocorre durante a adesão ao PPE?
No período de adesão ao PPE, os empregados beneficiários do PPE têm jornada de trabalho reduzida, em até 30%, com redução proporcional do salário. Durante o Programa, os empregados beneficiados recebem compensação pecuniária de até 50% do valor da redução salarial, limitado ao montante correspondente a 65% da parcela máxima do benefício do seguro-desemprego. A empresa fica impedida de efetuar demissões arbitrárias, ou sem justa causa, no período de adesão. Após o seu término, pelo prazo equivalente a um terço do referido período.

3. Quais as vantagens do PPE?
O Programa possibilita a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica, além de favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; contribui para sustentar a demanda agregada em momentos de adversidade; estimula a produtividade do trabalho, por meio do aumento da duração do vínculo empregatício e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

4. Todas as empresas poderão aderir ao PPE?
Todas as empresas que atenderem aos critérios estabelecidos pelo Programa poderão solicitar adesão ao PPE.
  
5. A empresa que aderir ao Programa poderá reduzir salário e jornada sem consultar os trabalhadores?
A primeira condição para a empresa solicitar adesão ao PPE é a aprovação de Acordo Coletivo de Trabalho Específico, firmado entre o sindicato de trabalhadores representativo da categoria e a empresa, aprovado em Assembleia dos trabalhadores alcançados pelo Programa.

6. No caso de a empresa aderir, com a aprovação sindical, e precisar contratar, ela pode incluir trabalhadores e manter a jornada reduzida? Ou seja, pode haver contratações com jornada reduzida?
No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

7. O Governo teve retorno de empresas quanto à adesão ao PPE?
Alguns segmentos empresariais demonstraram interesse em conhecer o Programa e a viabilidade de adesão.

8. E os sindicatos, têm se mostrado favoráveis?
O Programa encontra boa recepção entre os líderes sindicais.

9. As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30% a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário, mas não poderão fazer demissões enquanto estiverem aderidas ao programa. Então, caso uma empresa entre em uma situação financeira grave enquanto estiver aderida ao programa, terá que solicitar ao Governo Federal o abandono do programa para fazer demissões?
A empresa que efetuar demissões de empregados beneficiados do PPE no período de adesão será excluída do Programa.

10. A redução da jornada de trabalho nas empresas que aderirem ao Programa está condicionada à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante. Se o sindicato não aprovar a redução, qual será a consequência para os empregados da empresa?
Caso os trabalhadores não aceitem a redução da jornada de trabalho, não será firmado Acordo Coletivo de Trabalho Específico e, portanto, a empresa não poderá aderir ao PPE.

11. O artigo 4º da MP 680 informa que “os empregados que tiverem seu salário reduzido, (...), farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. Essa conta é meio complicada. É possível explicar com clareza por meio de um exemplo?
Um trabalhador que cumpra jornada de 40 horas semanais e receba salário de R$ 1.500,00 terá redução de 30%. Passará a cumprir jornada de 28 horas e receberá da empresa R$ 1.050,00 + complementação de R$225,00 pelo benefício do PPE. Assim, o trabalhador receberá, no período de adesão da empresa ao PPE, o valor de R$ 1.275,00.

12. Existe um limite máximo de inscrições de empresas no PPE?
Não há restrição na quantidade de inscrições.

13. Como o trabalhador receberá o benefício complementar do Governo?
A empresa cuja adesão ao PPE for aprovada, receberá repasse financeiro da Caixa Econômica Federal, que fará o pagamento do complemento diretamente na folha dos seus empregados.

14. Quem vai monitorar o cumprimento das regras do PPE?
O Programa será acompanhado por um Comitê e as regras aplicadas ao Programa serão fiscalizadas pelo MTE e pelos sindicatos representativos das categorias que tiverem pactuado Acordo Coletivo de Trabalho Específico.

15. A empresa que descumprir as regras será penalizada?
A empresa que descumprir as regras poderá ser excluída do Programa.

16. Qual o prazo para análise do pedido de inclusão da empresa no PPE?
Ainda não há um prazo estabelecido. Porém, as demandas serão analisadas com celeridade.

17. A empresa que for impedida de ingressar no PPE poderá apresentar algum tipo de recurso?
A empresa que não atender aos critérios estabelecidos poderá apresentar recurso à Secretaria Executiva do Comitê do PPE.

18. O principal critério para adesão ao PPE é o volume de demissões no último ano? E a questão orçamentária?
O PPE é um programa preventivo, que busca evitar que as demissões ocorram. Todos os critérios previstos serão considerados, não havendo hierarquia de importância entre eles.

19. A empresa que preferiu não demitir seus funcionários pode participar do PPE?
Sim, desde que esteja enquadrada no Índice Líquido de Emprego.

20. Existe a possibilidade de casos especiais ou exceções no processo de adesão?
Caberá à Secretaria Executiva do Comitê a análise de casos omissos ou aprimoramento de critérios.

21. Existem setores prioritários?
Todos os pedidos de adesão serão analisados com o mesmo crivo.

22. O PPE realmente conseguirá evitar essas demissões, já que a adesão das empresas não é obrigatória e ainda precisa passar pela aprovação dos sindicatos?
É interesse tanto das empresas, quanto dos sindicatos, que os empregos sejam mantidos. Assim, a perspectiva é de que ele realmente atinja seu objetivo e evite as demissões.

23. Como ficam os terceirizados?
Os trabalhadores terceirizados não fazem parte do quadro de pessoal da empresas aderentes. Portanto, não estão relacionadas no Acordo Coletivo de Trabalho Específico.

24. E os direitos trabalhistas?
Todos os direitos trabalhistas estão preservados.

25. Todos os cargos estão na proposta?
Cabe à empresa e o sindicato estabelecer no Acordo Coletivo de Trabalho Específico os setores e os trabalhadores  que serão abrangidos pelo Programa.

26. O PPE diminuirá benefícios como vale-transporte, alimentação e licença médica?
Não.

27. O PPE é mais vantajoso que o layoff? Por que?
Sim, por não ocorrer a quebra do vínculo empregatício e pela manutenção do trabalhador no posto de trabalho, pronto para a retomada da produção. E para o governo, os gastos com pagamento dos benefícios do PPE são menores que os gastos com o pagamento da Bolsa Qualificação (layoff).

28. De onde, no orçamento do Governo Federal, virão os recursos que serão utilizados no PPE?
Os recursos virão do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

29. O PPE não traz insegurança para as contas do FAT?
A expectativa é de redução dos gastos com pagamento do seguro-desemprego, haja vista que o PPE tem menor custo.

30. Quem realizará a operação do PPE? O operador será remunerado por isso? De onde virá o recurso para esse custeio?

A operação será realizada pela Caixa Econômica Federal, mediante contrato que definirá a tarifa devida pelo serviço de operacionalização.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Fixados regras e procedimentos para adesão e funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego (PPE)



Por meio da norma em referência, foram fixadas as regras de adesão ao PPE, destacando-se que é considerada em situação de dificuldade financeira a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos (ILE) for igual ou inferior a 1%. 

O ILE é o percentual havido pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos 12 meses anteriores ao da adesão, em relação ao estoque de empregados, sendo este verificado no 13º mês anterior ao da adesão ao PPE. 


Fonte: IOB Online

Convertida em lei a Medida Provisória nº 670/2015, que alterou a tabela progressiva mensal



A norma em referência, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 670/2015, dispõe, entre outras providências, sobre a aprovação da tabela progressiva mensal utilizada a contar do mês de abril/2015 para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas. A norma estabelece ainda a alteração do art. 12-A e a inclusão do art. 12-B, ambos da Lei nº 7.713/1988.


Fonte: IOB Online

Fixadas as regras de pagamento da compensação pecuniária no PPE, que permite a redução de jornada e do salário


Por meio da norma em referência, foram fixadas as regras da compensação pecuniária prevista na Medida Provisória nº 680/2015, que cria o Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

Destaca-se que a compensação será custeada pelo FAT e paga pelo MTE, por meio da Caixa, mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor aos empregados beneficiários, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa.



Fonte: IOB Online