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terça-feira, 19 de maio de 2015

TST aprova alterações na jurisprudência


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira (12), alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. As alterações foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos. Confira a seguir as mudanças na jurisprudência do TST, que entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: 

OJ 115
Converter a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 em súmula (ainda sem número), sem alteração de texto.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.
Súmula 219 e OJ 305
Alteração do Item I da Súmula 219 do TST e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Súmula 25 e OJs 104 e 186
Alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar  as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)
III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)
IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.
Súmula 366
Nova redação:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Segurados podem se filiar à Previdência Social pagando 5% do salário mínimo

Duas categorias de segurados podem se filiar à Previdência Social pagando por mês uma alíquota reduzida de 5% do salário mínimo, o que corresponde hoje ao valor de R$ 39,40. São eles os empreendedores individuais e as donas de casa de baixa renda. A dona de casa que não possui renda e realiza o trabalho na própria residência se inscreve na Previdência Social como segurado facultativo de baixa renda. Para isso, a família da segurada não pode ter uma renda superior a dois salários mínimos, o que corresponde, atualmente, a R$ 1.576 , além disso, a dona de casa precisa estar inscrita no CadÚnico, o cadastro para programas sociais do Governo Federal.

Já o empreendedor individual é aquele trabalhador autônomo que montou o próprio negocio e possui faturamento bruto, por ano, de até R$ 60 mil. A inscrição é realizada no Portal do Empreendedor no endereço www.portaldoemrpeendedor.gov.br. Esses trabalhadores recolhem, mensalmente, R$ 39,40 para a Previdência Social mais R$ 5,00 para aqueles que atuam como prestadores de serviço, ou R$ 1,00 para os que atuam no comércio e indústria. De Brasília, Ligia Borges.

Fonte: Previdência Social


Autorregularização


Com o fim do prazo do IRPF/2015 e o processamento das declarações enviadas, o contribuinte pode agora consultar se há pendências em sua declaração e caso positivo, proceder a autorregularização. 

Quem enviou a declaração e identificar no extrato do processamento algum erro deve fazer a retificação para não cair na malha fina. O contribuinte que enviar nova declaração com as informações corretas, automaticamente fica com a declaração liberada da malha. No ano passado, após o fim do processamento dos lotes de restituição, no mês de dezembro, constavam nos sistemas da Receita Federal um total de 937.939 declarações retidas em malha fiscal. Em muitos desses casos, o próprio contribuinte poderia ter regularizado a sua pendência, o que evitaria tal situação. 

Para ter acesso ao extrato do processamento da declaração, o contribuinte deve acessar a página do e-CAC - Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte , clicando aqui. Para utilizar o e-CAC, o contribuinte precisa ter um código de acesso gerado na própria página da Receita ou o certificado digital emitido por autoridade habilitada. Para gerar o código, terá que informar o número do recibo de entrega das declarações de imposto de Renda dos dois últimos exercícios.

Fonte: Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Requisição do seguro-desemprego deve ser feita via e-CPF ou e-CNPJ


Desde o dia 1º de abril, a requisição do seguro-desemprego deve ser feita pelos empregadores unicamente no Portal Empregador Web. Para acessar, é imprescindível o uso de um Certificado Digital ICP-Brasil válido.

Mas qual tipo de Certificado Digital?

De acordo com informações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o acesso ao Portal Empregador Web deve ser feito por meio do e-CPF ou e-CNPJ, sendo que ambos não podem conter CEI/PIS/PASEP ou ainda serem utilizados para a emissão de notas fiscais.

Caso o Certificado Digital não atenda aos requisitos descritos acima, ao acessar o sistema, será transmitida a mensagem: “Não foi possível validar o Certificado Digital do usuário”.

Para mais informações, consulte a seção de Perguntas & Respostas do MTE sobre o tema.


Fonte: Certisign Explica