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segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Optantes pelo Simples Nacional na área de construção civil obrigadas a declarar a CPRB por meio da DCTF - 18/12/2015

A partir da competência 12/2015, as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional na área da construção civil que estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estarão obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF para a prestação de informações referentes a esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade.

Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.

Para períodos de apuração (PA) até a competência 11/2015, a CPRB continua sendo declarada por meio do PGDAS-D para as empresas optantes pelo Simples Nacional da área da construção civil sujeitas a essa contribuição.

As empresas optantes pelo Simples Nacional com receitas tributadas com base nos Anexos I a III, V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitas à CPRB, tendo em vista que a Contribuição Previdenciária Patronal é recolhida por meio do PGDAS-D.
 
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Instrução Normativa esclarece opção pela CPRB

Nova instrução normativa da RFB deixa claro que, para o ano de 2015, a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverá ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015, questão que vinha gerando dúvida nos contribuintes. A contribuição da competência de dezembro poderá ser recolhida sobre a receita bruta, com alíquotas majoradas, ou sobre a folha de pagamentos.

Para 2016, a empresa poderá optar pelo regime que seguirá durante todo o ano, de maneira irretratável, ao recolher a contribuição da competência de janeiro, com vencimento em fevereiro.

Publicada em 3 de dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.597 alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, preencheu lacuna da IN 1.436 com relação à definição de receita “auferida” ou “esperada” nas situações em que as empresas permanecem inativas por determinado período de tempo e depois retornam à atividade, com o fim de se determinar a base de cálculo para incidência da CPRB.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil